ADI 3946 questiona Lei que mudou Organização do MP de Minas

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3946) contra a Lei Complementar 99/2007, que ao alterar e inserir dispositivos na Lei Complementar 34/94, passa a dispor sobre parte significativa da organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG). Para o procurador-geral, a norma questionada viola o poder de iniciativa do procurador-geral de Justiça para propor projetos de lei que tratem da matéria (artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal) e ofende o poder de auto-organização da instituição (artigo 127, parágrafo 2º da Constituição Federal). Para Antonio Fernando, a lei “causa intensa e profunda mudança na organização do Ministério Público Estadual”.

Na ação, o procurador-geral explica que “o que se teve foi a votação de substitutivo produzido pelos integrantes da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa mineira, num completo abandono ao específico conteúdo do projeto remetido pelo chefe do Ministério Público Estadual”. Antonio Fernando destaca que o procurador-geral de Justiça não pode ter seu poder de iniciativa usurpado por técnica do processo legislativo, transmitindo, de forma ilegítima, ao Poder Legislativo a deliberação incondicional de matéria reservada.

Ao criar competências para o Conselho Superior do Ministério Público, formular competências ao corregedor-geral, entre outras modificações na organização do Ministério Público, a norma viola os princípios da autonomia e da independência do Ministério Público.

Antonio Fernando pede na ação liminar (medida cautelar) para que seja suspensa a eficácia da norma atacada, pois existe plausibilidade jurídica no pedido (fumus boni iuris) e o risco na demora em esperar o resultado final do julgamento (periculum in mora).

 

Confira aqui a íntegra da ação.

fonte: http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitu...

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Direito Constitucional - II - DIR523