TJPR faz Controle de Convencionalidade para exigir Audiência de Custódia

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DECISÃO INÉDITA DO TJ/PR IMPÕE OBRIGATORIEDADE

Em decisão inédita, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, reconheceu a necessidade de realização da Audiência de Custódia, ao julgar Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, que converteu o flagrante em prisão preventiva.

A audiência de custódia consiste basicamente na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária, para que decida pela manutenção ou não da prisão, com base nos princípios da legalidade e necessidade.

O julgado ressalvou como uma das principais vantagens da implementação da audiência de custódia no Brasil, a missão de reduzir o encarceramento em massa no país, porquanto através dela se promove um encontro do juiz com o preso. No entanto, a despeito de se tratar de um princípio fundamental e de longa data do direito internacional, a audiência de custódia não vinha sendo respeitada.

No caso concreto, o impetrante alegou que a prisão em flagrante foi ilegal, fato este que eiva de vício toda a prisão cautelar subsequente. Argumentou que a comunicação da prisão sem apresentação do preso ao juiz, apesar de constitucional, mostra-se absolutamente contrária ao texto do Pacto de São José da Costa Rica.

Os Desembargadores Marcus Vinicius de Lacerda Costa e o Juiz Substituto em Segunda Grau Ruy Alves Henrique Filho acompanharam o voto do Desembargador relator José Laurindo de Souza Netto (foto), no sentido que a implantação da audiência de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de “San Jose”.

Alinhado ao posicionamento das Cortes Superiores e, atento aos recentes acordos de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, o Relator asseverou que o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.

Segundo o acórdão como os direitos humanos são extraídos dos tratados ratificados pelo Brasil, não se exige da jurisdição apenas um controle de constitucionalidade, com vistas a efetivar os direitos previstos na Constituição, mas também um controle de convencionalidade, com o objetivo de efetivar os direitos humanos previstos na ordem internacional.

Ressaltou ainda, que o juiz que se destaca neste contexto, como representante do Poder Judiciário, tem a obrigação de não só conhecer a proteção internacional, mas aplica-la mediante controle de convencionalidade difuso.

Nesse contexto, fundamentou que o controle de convencionalidade das leis pela jurisdição contribui para que os direitos humanos previstos nos tratados internacionais sejam incorporados às decisões judiciais, permitindo a interiorização deste consenso por meio destas decisões.

Em razão disso, a jurisdição constitucional deve funcionar como instrumento potencializador da efetividade dos direitos humanos, na medida em que, a partir da compreensão crítica da realidade, sob o prisma direitos humanos, aplique este consenso no âmbito interno, operando, assim, como ferramenta de transformação social.

Frisa-se que até o momento, esta é a primeira decisão colegiada que reconhece a necessidade de realização da audiência de Audiência de Custódia.

Acesso ao voto aqui.

Fonte: http://jogodopoderparana.com.br/2015/05/26151.html

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Introdução aos Direitos Humanos